- 1 -A composição dos júris dos concursos obedece às seguintes regras:
- a)Serem em número de cinco;
- b)Serem constituídos por professores da UAL e externos, estes no mínimo de dois, pertencentes a categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou à própria categoria, quando se trate de concursos para professor catedrático e, preferencialmente da área ou áreas para que é aberto o concurso.
- 2 -Os membros dos júris são integrados por cinco professores indicados pelo Presidente do Conselho de Administração da CEU, ouvido o Reitor.
- 3 -Preside ao júri o professor da UAL mais graduado e com mais antiguidade na categoria.
- 4 -São constituídos tantos júris quantas as diferentes áreas científicas ou de formação predominante para que o concurso é aberto.
- 5 -Na sua primeira reunião, o júri delibera sobre a metodologia a seguir e as diligências que, junto do Reitor, do Presidente do Conselho de Administração da CEU ou do candidato, entenda de encetar.
- 6 -Depois de analisada toda a documentação entregue pelo candidato ou que tenha sido posteriormente solicitada pelo júri, este emite parecer fundamentado sobre a candidatura apresentada.
- 7 -O parecer a que se refere o número anterior é remetido ao Reitor, o qual, após proposta, é enviado ao Conselho de Administração da CEU, para deliberação sobre as admissões a realizar.
Artigo 16.º — Júri de concursos
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017