- 1 -As sepulturas temporárias terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 1,00 m.
- 2 -As sepulturas perpétuas terão em planta a forma retangular, com 3 profundidades, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 2,80 m.
- 3 -As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.
Artigo 17.º — Dimensões
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/2024