- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Nas inumações em caixões de zinco, quem pretenda salvaguardar o direito previsto no número seguinte, deverá alterar as características herméticas do caixão através do corte do zinco.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de 3 anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.
- 4 -Nas sepulturas perpétuas poderão efetuar-se duas inumações em caixões de zinco quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removerem para ossários ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se colocou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024