Alteração do Regulamento dos Cemitérios e da Capela Mortuária.
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; a alínea m) do artigo 2.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 9 de Junho; a alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16° da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março com a redação atualmente em vigor pela Lei n.º 14/2016, de 9 de Junho; o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Dezembro, com as sucessivas alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro e a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Âmbito
Horário de funcionamento
Serviço de receção e inumação de cadáveres
Serviço de registo e expediente geral
Taxas
Locais de inumação
Modos de inumação
Prazos de inumação
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência de documentação
Prazos de pagamento da Taxa de Utilização de Recursos
O pagamento anual da respetiva taxa será feito, nos seguintes prazos:
Classificação
As sepulturas classificam-se em:
Dimensões
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 1,00 m.
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,65 m;
Profundidade: 2,80 m.
Organização do espaço
Sepulturas temporárias
Sepulturas perpétuas
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de 3 espécies:
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Deteriorações
Ossários
1 - Os ossários da Freguesia destinam-se ao depósito de ossadas ou cinzas, em recipientes apropriados, sendo a sua atribuição feita de forma sequencial.
2 - Às fruições de ossários a título perpétuo aplicam-se as mesmas normas das sepulturas perpétuas com as necessárias adaptações.
3 - Em casos excecionais, e mediante apresentação de documento comprovativo da existência de necessidades especiais de saúde por parte do responsável pelo ossário, poderá o Presidente da Junta de Freguesia autorizar mediante requerimento, a alteração do Ossário atribuído.
3 - Não é permitida a trasladação de ossadas ou cinzas já depositadas, para ossários construídos após 2022, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados e autorizados pelo Presidente da Junta.
Ornamentação de ossários
Limites de depósitos
Prazos, periodicidade de pagamento e devoluções
Prazos
Manutenção e desistência de sepultura
Exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo
Tramitação
O requerimento e os documentos referidos nos artigos anteriores são apresentados à Junta de Freguesia, nos serviços administrativos.
Competência
Condições da trasladação
Averbamento
Nos ficheiros de registo dos Cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos registos constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Concessão
Fruição
Prazos de realização de obras
Limpeza e beneficiação das construções funerárias
Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 66.º
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
Transmissão
A transmissão de jazigos ou sepulturas perpétuas averbar-se-á a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão, nomeadamente do Modelo Um de Participação de Transmissões Gratuitas emitido pelo Serviço de Finanças, cópia autenticada do testamento caso exista, da habilitação de herdeiros e do comprovativo do regime de bens do casamento dos interessados.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Proibição de negócio
É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno concessionado.
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.
Transmissão de jazigo ou sepultura abandonada
Conceito
Prescrição de frações
Declaração da prescrição
Realização de obras
Atualização de morada
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas perpétuas a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local definido pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Sepulturas temporárias
Consideram-se abandonadas quando cessem o pagamento da taxa de utilização de recursos e não respondam às notificações da Junta de Freguesia no prazo de 90 dias.
Ossários
Os Ossários consideram-se abandonados, quando os Interessados cessem a liquidação da taxa respetiva por um período de 12 meses e não cumpram as notificações da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 60 dias.
Licenciamento
Projeto
Termo de responsabilidade
Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados à Junta de Freguesia e/ou a particulares durante a execução das obras.
Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores
Requisitos dos jazigos e sepulturas perpétuas
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,75 m;
Altura: 0,55 m.
Jazigos de capela
Ossários
Comprimento: 0,80 m;
Largura: 0,50 m;
Altura: 0,40 m.
Requisitos das sepulturas perpétuas
Obras de conservação
Autorização prévia e limpeza do local
Casos omissos
Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Sinais funerários e embelezamento
Embelezamento de sepulturas temporárias
Entrada de viaturas particulares
Proibições no recinto dos Cemitérios
No recinto do Cemitério é proibido:
Retiradas de objetos
Desaparecimento e danos de objetos
A Junta da Freguesia de Ermesinde não se responsabiliza pelo desaparecimento ou danos ocorridos em objetos ou sinais funerários, colocados nos Cemitérios.
Realização de cerimónias
Âmbito
Horário de funcionamento
Serviço de receção de cadáveres
Taxas
Autorização de utilização
A utilização da Capela Mortuária depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento da pessoa ou entidade encarregada do funeral.
Condições para a utilização
Proibições no recinto da capela mortuária
No recinto da capela mortuária é proibido:
Perturbações à ordem pública
Desaparecimento de objetos
A Junta da Freguesia de Ermesinde não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no recinto da capela mortuária.
Sinais funerários
No recinto da capela mortuária permite-se a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.
Embelezamento
É permitido embelezar o recinto da capela mortuária com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação previstos no Regulamento e para aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias é do Presidente da Junta de Freguesia, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Coimas, contraordenações e sanções acessórias
Destino do produto das coimas
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
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