- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão ser concluídas nos seguintes prazos:
- a)Para construção de jazigos particulares é estabelecido o prazo de 1 ano, contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;
- b)Para o revestimento de sepulturas perpétuas é estabelecido o prazo de 3 meses, contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.
- 2 -Os prazos previstos no n.º 1 poderão ser prorrogados pelo Presidente da Junta de Freguesia, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado e justificado.
- 3 -No caso de incumprimento do prazo inicial ou da sua eventual prorrogação, caducará a concessão, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todas as importâncias pagas e os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024