- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou dos concessionários ou de quem legalmente os representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização terá de ser dada pelo equivalente a 51 % ou mais da titularidade da concessão de uso privativo.
- 3 -Os restos mortais dos concessionários serão inumados independentemente de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
- 5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou havendo inventário, no termo deste, é dispensável a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários.
Artigo 40.º — Autorizações
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024