- 1 -A transmissão gratuita por atos entre vivos e a partilha por divórcio das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas será livremente admitida quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nas seguintes condições:
- a)Se proceda à prévia trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários;
- b)Não se efetuando trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não pretenda manter a posição de concessionário e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas 5 anos após a data de aquisição pelo transmitente, se este tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 45.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024