O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia, do documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.
Artigo 48.º — Averbamento
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024