- 1 -A prescrição por abandono, nos termos do artigo anterior, pode ser também aplicada a uma fração ou frações do jazigo ou da sepultura perpétua cujos concessionários se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 50.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e sendo os restantes concessionários conhecidos, a Junta de Freguesia procede à concessão da parte considerada abandonada, sendo o valor base da concessão o dobro do valor constante na Tabela de Taxas em vigor para as concessões de terrenos, sendo a parte a concessionar dividida, em igual proporção, por todos os concessionários que constem já dos registos.
- 3 -Caso se verifique, na conclusão do procedimento previsto no número anterior, que, por manifesto desinteresse por parte de algum ou alguns dos concessionários, há frações que se encontram ainda por atribuir, estas poderão ser novamente divididas em partes iguais ou, no caso de se manter o desinteresse, concessionadas individualmente e atribuídas aos restantes concessionários que manifestem interesse nas mesmas.
- 4 -A concessão atribuída nos termos previstos nos números anteriores está sempre sujeita ao pagamento das taxas de concessão de terrenos calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 46.º, mas tendo em conta a percentagem correspondente à fração do espaço a concessionar.
- 5 -Se, após a conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores se mantiverem partes do jazigo por concessionar, estas serão colocadas à concessão por ato público aberto a qualquer interessado.
Artigo 51.º — Prescrição de frações
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024