- 1 -É obrigação dos concessionários a comunicação da morada de residência e suas alterações à Junta de Freguesia.
- 2 -É ineficaz a mudança de residência enquanto não for comunicada à Junta de Freguesia, sendo consideradas perfeitas todas as notificações e comunicações que forem enviadas para a última morada de residência comunicada pelos concessionários.
Artigo 54.º — Atualização de morada
Vigente desde: 17/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/05/2024