- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento: 0,80 m;
Largura: 0,50 m;
Altura: 0,40 m.
- 2 -Nos ossários a construir não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado nos artigos 58.º e seguintes, com as devidas adaptações.
Artigo 64.º — Ossários
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