- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas devem efetuar-se obras de conservação ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados, acrescidas de 100 %.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 66.º — Obras de conservação
Vigente desde: 17/05/2024
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