- 1 -Em caso de colocação de tampos em sepulturas temporárias estes devem ter como medidas máximas da cabeceira a altura de 65 cm, sendo esta medida a partir da superfície do tampo, a largura de 70 cm e a espessura de 3 cm, tendo a sepultura o comprimento de 1,70 m e a largura de 70 cm. A cobertura da superfície deverá ser composta por uma base da cabeceira e um tampo solto, tendo a base da cabeceira o comprimento de 25 cm, a largura de 70 cm e a espessura de 2,5 cm, já o tampo solto deverá ter o comprimento de 1,45 m, a largura de 70 cm e a espessura de 2,5 cm.
- 2 -Sempre que a opção seja a não colocação de tampo, deve ser assegurado que o espaço se mantém livre de vegetação.
- 3 -A Junta da Freguesia não assumirá a responsabilidade de quaisquer danos provocados no tampo da sepultura, resultantes do natural desgaste, de eventual fabrico deficiente do mesmo ou em consequência de ato de terceiro, conforme regulado no artigo 74.º deste Regulamento.
Artigo 70.º — Embelezamento de sepulturas temporárias
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024