- 1 -Os candidatos reprovados poderão requerer novo exame em época seguinte, devendo manter-se em atividade profissional comprovada, durante esse período, e aos quais serão novamente devidos os respetivos emolumentos, conforme definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem. No caso de reprovação no exame na época seguinte, e caso o candidato ainda pretenda candidatar-se à atribuição do Título, o mesmo deverá formalizar nova candidatura em outra época de exames.
- 2 -Em caso de impossibilidade de comparência ao exame escrito ou ao exame oral, é requerido ao candidato o comprovativo de ausência, devidamente justificada, ficando o mesmo sujeito a apreciação pelo Júri de Exames, em conformidade com o disposto no Artigo 27.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
Artigo 15.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020