- 1 -Só poderão candidatar-se ao Título membros efetivos da Ordem.
- 2 -Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.
- 3 -Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão da candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.
- 4 -Os candidatos que, no decorrer do período de experiência profissional mínimo exigido, não tenham sido continuamente membros efetivos ou membros correspondentes da Ordem (isto é, que tenham tido a sua inscrição suspensa ou condicionada por outro meio, no decorrer do tempo de experiência mínimo exigido) não poderão candidatar-se ao Título.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020