- 1 -Os candidatos ao Título devem requerer exame à Ordem submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas nos meios de comunicação oficiais da Ordem, dirigida ao Bastonário da Ordem, apresentando:
- a)Documento comprovativo do exercício profissional atestando a prática profissional de acordo com as condições do artigo 3.º, referindo-se ao(s) tempo(s) de permanência e local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, suportados pelo comprovativo de tempo de serviço - de acordo com a informação disponibilizada no website oficial;
- b)Documento com descrição detalhada sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade em Farmácia Comunitária, respetivo local/locais, atestado(s) pelo(s) Diretor(es) Técnico da(s) Farmácia(s) Comunitária(s), de acordo com a informação oficial disponibilizada no website oficial;
- c)Cópias digitais dos certificados relativos às formações realizadas no âmbito das áreas funcionais discriminadas no Anexo A e referência a grau conferido, quando aplicável;
- d)Documentos comprovativos de atividades realizadas, desde que relevantes para a candidatura e devidamente comprovados pelo(s) Diretor(es) Técnico(s) da(s) Farmácia(s) Comunitária(s);
- e)Comprovativo de pagamento do emolumento relativo à avaliação da candidatura, conforme definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
- 2 -O Conselho divulgará, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
- 3 -O processo de candidatura para o Título é da exclusiva responsabilidade do candidato, devendo este assegurar que cumpre todos os requisitos definidos, sob pena de exclusão do processo de candidatura ao Título.
- 4 -A direção nacional pode limitar o número de candidaturas aceites, devendo comunicar essa condicionante aquando da abertura de candidaturas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 13/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2020