- 1 -As atividades podem revestir natureza social, comunitária, administrativa, operacional, de investigação, entre outras, designadamente:
- a)Apoio a atividades realizar pelas escolas, centros de investigação, serviços centrais e SAS;
- b)Apoio a utentes, estudantes ou utilizadores de serviços;
- c)Apoio a atividades administrativas;
- d)Apoio a atividades de prestação de serviços;
- e)Apoio em projetos de investigação;
- f)Apoio no desenvolvimento de atividades culturais ou desportivas;
- g)Outras, que não se encontrando previstas sejam autorizadas superiormente.
- 2 -A proposta de atividade é efetuada pela unidade orgânica, departamento, serviço ou centro de investigação onde irá decorrer a prestação da colaboração e remetida aos SAS para apreciação.
- 3 -As propostas de atividades deverão conter:
- a)A descrição da atividade;
- b)O local da prestação da colaboração;
- c)As funções ou tarefas a desempenhar;
- d)O perfil pretendido dos candidatos, bem como requisitos preferenciais;
- e)As datas de início e término da colaboração;
- f)A previsão do número de horas diárias e o horário a praticar;
- g)A indicação do orientador.
- 4 -A validação da proposta e a realização da atividade é condicionada ao cumprimento das normas do presente Regulamento, bem como, à existência de verbas disponíveis.
Artigo 4.º — Atividades
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022