- 1 -Salvo disposição em contrário em regulamento próprio, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário ou em cheque (até ao limite legal e nos termos da lei aplicável), transferência bancária, multibanco ou por outros meios eletrónicos, bem como quaisquer outros utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 3 -No caso da Mera Comunicação Prévia e da Comunicação Prévia Com Prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no “Balcão do Empreendedor”, quando esta plataforma se encontre disponível para o efeito.
- 4 -Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, e salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso que comunica o deferimento do pedido.
- 5 -Considera-se a prestação tributária extinta quando confirmada a sua boa cobrança.
- 6 -Exceto no caso de dedução de reclamação ou impugnação e prestação de garantia idónea, nos termos da lei, a prática de ato ou utilização de facto sem o prévio pagamento das taxas respetivas constitui facto contraordenacional.
Artigo 26.º — Pagamento
Vigente desde: 17/05/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2024