- 1 -O Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei geral tributária e do Código do Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, e os respetivos documentos comprovativos, para validação dos serviços.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.
- 4 -Todas as prestações têm, no mínimo, uma periodicidade mensal.
- 5 -O número das prestações não pode ser superior a doze e o valor de qualquer das prestações não pode ser inferior a um quarto de uma unidade de conta no momento da autorização.
- 6 -Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até vinte e quatro, mantendo o limite mínimo do valor da prestação referido no número anterior, mediante proposta devidamente fundamentada dos serviços, para deliberação do órgão executivo.
- 7 -Não é permitido o pagamento em prestações das taxas para concessão de terrenos nos Cemitérios.
Artigo 27.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/05/2024
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