- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa, as licenças de:
- a)Cães-guia;
- b)Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- c)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- d)Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas;
- e)Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.
- 3 -No caso de atestados, poderão as taxas em causa ser objeto de isenção total se, mediante relatório fundamentado, emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Valongo, for comprovada a efetiva carência económica.
Artigo 34.º — Isenções objetivas
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024