- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento setorial, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados em requerimento.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
- 3 -A determinação da medida da coima a aplicar faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas poderá atender-se, ainda, ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada, e à existência ou não de reincidência.
Artigo 40.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 17/05/2024
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