As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Junta de Freguesia, nomeadamente por danos em bens do seu património, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
Artigo 51.º — Indemnizações por prejuízos
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