- 1 -O som do recinto onde decorre a FAO é da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX, podendo, no entanto, os feirantes colocar, se assim o entenderem, som nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.
- 2 -Para o efeito do disposto na última parte do número anterior, os feirantes são avisados por trabalhadores da CMVFX devidamente credenciados.
Artigo 29.º — Som
Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025