- 1 -A prova oral assume a forma de entrevista individual.
- 2 -Os júris das provas orais são constituídos por curso e integram na sua constituição docentes ou investigadores, sendo um deles o Diretor ou o vice-Diretor de Curso e o outro um docente ou investigador da área da Língua Portuguesa.
- 3 -As provas orais podem ser realizadas presencialmente ou a distância, por videoconferência.
- 4 -A prova oral tem como finalidades a apresentação do candidato e recolha de informação sobre as suas motivações para a candidatura e a avaliação da proficiência em comunicação oral em língua portuguesa, nomeadamente clareza da linguagem, organização do discurso e domínio das regras essenciais da argumentação lógica.
- 5 -A classificação da prova oral é feita numa escala de 0 a 20 valores, sendo considerados aptos os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
- 6 -A prova oral é avaliada de acordo com a matriz e grelha de avaliação previamente fixadas e divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 7 -Os candidatos que tenham sido considerados não aptos na prova oral podem repeti-la nas datas previstas para a sua realização.
Artigo 7.º — Realização da prova oral
Vigente desde: 22/06/2021
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Em vigor desde 22/06/2021