- 1 -O agregado familiar beneficiário do Programa de Apoio ao Arrendamento, previsto no presente Regulamento terá, obrigatoriamente, de celebrar com o Município um "Acordo de Intervenção e Acompanhamento", doravante designado apenas Acordo conforme Anexo V.
- 2 -O Acordo deve ser elaborado em conjunto com o titular do subsídio e com os restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, tendo sempre em consideração as características socioeconómicas do agregado.
- 3 -As ações previstas no Acordo integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional e da ação social.
- 3.1 -Atividades no âmbito da inserção profissional:
- a)Aceitação de trabalho ou de formação profissional, sempre lhe sejam apresentadas;
- b)Participação em Programas de Inserção Profissional ou outros de caráter temporário que contribuam para a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias e ambientais;
- c)Cumprimento de ações de orientação vocacional, formação e reabilitação profissional.
- 3.2 -Atividades no âmbito da ação social:
- a)Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de comportamentos aditivos;
- b)Utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social desenvolvidas, quer por Instituições Particulares de Solidariedade Social, quer por outras entidades que prossigam fins sociais.
- 4 -Após elaboração do Acordo, deve o mesmo ser submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal (ou do Vereador com competências delegadas).
- 5 -Após aprovação, o Acordo deve ser subscrito pelas partes envolvidas, que nele intervirão como outorgantes:
Primeiro - O Presidente da Câmara Municipal (ou o Vereador com competências delegadas);
Segundo - O Técnico a que se refere o artigo seguinte, responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previsto;
Terceiro - O titular do subsídio e os indivíduos maiores de dezasseis (16) anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.
- 6 -O Acordo deve ser elaborado no prazo máximo de 30 dias após a data de aprovação da candidatura por parte do Presidente da Câmara Municipal (ou do Vereador com competências delegadas) e deve ser outorgado nos 15 dias subsequentes à data da sua aprovação.
Artigo 10.º — Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 20/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2017