- 1 -Para cada Acordo celebrado nos termos do disposto no artigo 10.º do presente regulamento é nomeado um técnico responsável, a quem compete acompanhar, de forma sistemática e contínua, o desenvolvimento do Acordo.
- 2 -O técnico responsável é nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -(ou pelo Vereador com competências delegadas).
- 4 -Compete ao técnico responsável coordenar as ações inscritas no Acordo, avaliar a respetiva eficácia e ponderar a eventual necessidade de alterações.
- 5 -O técnico responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a atribuição do subsídio e/ou para a redefinição do respetivo valor, para que a alteração ou cessação do subsídio ocorra no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações.
- 6 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no Acordo ou de prever novas ações, o técnico responsável deve programá-las com os beneficiários.
- 7 -As alterações a que se refere o número anterior são reduzidas a escrito, sob a forma de adenda ao Acordo, e dele passam a fazer parte integrante.
Artigo 11.º — Desenvolvimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2017