- 1 -Os beneficiários do subsídio ao arrendamento ficam obrigados a entregar junto dos serviços municipais competentes, anualmente, ou sempre que exista alguma alteração, todos os elementos que o técnico responsável pelo Acordo entenda necessários, nomeadamente os que respeitam aos rendimentos auferidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.
- 2 -Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar, por escrito, aos serviços municipais competentes as condições suscetíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:
- a)Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- b)Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- c)Qualquer outro rendimento ou condição suscetível de provocar alteração no valor do subsídio.
- 3 -A recusa ou falta de entrega dos elementos ou informações constantes dos números 1 e 2 do presente artigo implicam a imediata suspensão do pagamento do subsídio, salvo se foram apresentados motivos justificativos.
- 3.1 -Entre outros, consideram-se motivos justificativos, desde que devidamente comprovados:
- a)Doença própria ou de um elemento do agregado familiar;
- b)Necessidade de assistência a um elemento do agregado familiar;
- c)As entidades competentes não emitam os documentos solicitados dentro do prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.
- 3.2 -Considera-se que existe recusa, sempre que, no prazo de 5 dias após a data limite para entrega de documentos, não seja apresentada justificação atendível.
Artigo 12.º — Recolha anual de elementos
Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2017