- 1 -O subsídio será concedido por um período inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação, cessação, aumento ou redução tendo em conta que:
- 1.1 -O técnico responsável pelo acompanhamento do Acordo deve apresentar, no 12.º mês após o início da prestação, um relatório técnico com indicação do desenvolvimento do Acordo, bem como um parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção, aumento ou cessação do subsídio. Este relatório deve ser submetido à aprovação do Presidente da Câmara Municipal (ou Vereador com competências delegadas).
- 1.2 -O subsídio poderá ser suspenso antes do fim do período da concessão ou renovação quando:
- a)Se verifique incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, do Acordo, conforme estabelecido no artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Se verifique uma alteração das condições socioeconómicas do agregado familiar;
- c)Se constate que foram omitidas informações ou mesmo prestadas falsas declarações por parte dos beneficiários;
- d)Se verifique hospedagem ou subarrendamento da habitação por parte dos beneficiários.
- 2 -O Técnico responsável pelo Acordo ou quem o substitua poderá, sempre que entenda necessário, e após notificação dos beneficiários do subsídio, realizar visitas domiciliárias na presença de qualquer um dos elementos do agregado familiar, maior de idade, ou atendimentos nos respetivos serviços, com o objetivo de acompanhar e avaliar o desenvolvimento socioeconómico do agregado familiar.
- 3 -A impossibilidade de efetuar a visita domiciliária, após devida notificação, por duas vezes seguidas e por culpa imputável ao beneficiário do subsídio, implica o corte do mesmo assim como o impedimento de atribuição de qualquer outro subsídio por parte do Município de Grândola, por um período de dois (2) anos.
- 4 -Para a renovação ou qualquer alteração ao valor do subsídio será sempre necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Documentação relativa aos rendimentos auferidos pelo beneficiário e respetivo agregado familiar, para além de outros que se entendam necessários, nomeadamente os referidos no artigo 5.º
- b)Relatório técnico elaborado nos termos do disposto no n.º 1.1. do presente artigo.
- 5 -O subsídio poderá ser renovado por um período máximo de
5 (cinco) anos.
- 6 -Em situações excecionais e de manifesta necessidade, pode o órgão executivo do Município, mediante informação técnica dos serviços competentes, deliberar prorrogar o prazo referido no número anterior, não podendo estas prorrogações ultrapassar o prazo máximo de mais 5 anos.
- 7 -O órgão executivo do Município aprovará, anualmente, uma verba destinada ao programa de Apoio ao Arrendamento, estimando um número de processos a contemplar, salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor.
Artigo 14.º — Renovação
Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2017