Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento do Município de Grândola
Objeto, Leis Habilitantes e Âmbito de Aplicação
Conceitos
sendo que:
RMLAF = Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar
RMIAF = Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar
D = Despesas Fixas
Duração
Condições de Atribuição
Critérios de Atribuição
Serão elegíveis para efeitos de candidatura, para além dos requisitos referidos no número anterior, os agregados familiares que reúnam cumulativamente um dos aspetos a seguir discriminados:
Períodos de candidatura
Instrução da candidatura
Confirmação de elementos
Aprovação de candidaturas
Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Primeiro - O Presidente da Câmara Municipal (ou o Vereador com competências delegadas);
Segundo - O Técnico a que se refere o artigo seguinte, responsável pelo desenvolvimento das ações de inserção nele previsto;
Terceiro - O titular do subsídio e os indivíduos maiores de dezasseis (16) anos que integrem o agregado familiar e sejam beneficiários daquelas ações.
Desenvolvimento do Acordo de Intervenção e Acompanhamento
Recolha anual de elementos
Forma de Cálculo e pagamento do subsídio
V.C. = (RML - Rm)/NEAF
1.º Escalão:
V.C (igual ou menor que) 80 - atribuição de 60 % do valor da renda
2.º Escalão:
80 (menor que) V.C (igual ou menor que) 200 - atribuição do valor resultante da seguinte fórmula:
% da Comparticipação = - 3/2 x V.C + 90
3.º Escalão:
200 (menor que) V.C (igual ou menor que) 250 - atribuição de 15 % do valor da renda
4.º Escalão
V.C (maior que) 250 - não há lugar a atribuição de qualquer valor de subsídio
em que:
RML - Rendimento Mensal Líquido
Rm - Renda Mensal
NEAF - Número de Elementos do Agregado Familiar
V.C - Valor de cálculo da fórmula
Renovação
5 (cinco) anos.
Incumprimento das condições
No caso de incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 4.º e nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.2 do artigo 14.º o infrator constitui-se na obrigação de devolver ao Município de Grândola os montantes recebidos a título de subsídio desde a data de verificação do incumprimento, ficando impedido, por um período de 2 anos, de beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento.
Relatório Anual
Anualmente os serviços competentes deverão elaborar um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento e dele darão conhecimento ao órgão executivo do Município.
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que o órgão executivo do Município entenda por necessárias.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão executivo do Município de Grândola.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação, nos termos legais.
10 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
ANEXO I
Limites máximos do rendimento mensal líquido
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Limites definidos por tipologia
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Limites dos valores das rendas
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
310838962