- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que residam em economia comum, entendendo-se o conceito como reportando-se à situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação;
- b)Rendimento Mensal Líquido do Agregado Familiar (RMLAF) - é calculado de acordo com a seguinte fórmula: RMLAF = RMIAF - D
sendo que:
RMLAF = Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar
RMIAF = Rendimento Mensal Ilíquido do agregado familiar
D = Despesas Fixas
- c)Renda - o valor devido mensalmente ao proprietário da habitação, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;
- d)Subsídio - o apoio à renda assume natureza pecuniária e possui caráter transitório, sendo variável o respetivo valor;
- e)Acordo de Intervenção e Acompanhamento - Contratualização com o agregado familiar de um conjunto de ações faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à capacitação, responsabilização e autonomização, com vista à sua plena integração social.
- 2 -Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar são os seguintes:
- a)Rendimentos de trabalho dependente e/ou independente;
- b)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- c)Prestações Sociais;
- d)Subsídio de doença;
- e)Pensões de alimentos dos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos;
- f)Rendas temporárias ou vitalícias;
- g)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- h)Bolsas de estudo e de formação;
- i)Rendimentos de capitais;
- j)Rendimentos prediais.
- 3 -As despesas fixas mensais a considerar para efeitos do Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar são:
- a)Água: por cada um dos elementos do agregado - 5,00(euro);
- b)Luz: elemento fixo - 30,00(euro);
- c)Gás: por cada um dos elementos do agregado - 10,00(euro)
- d)Telefone: elemento fixo - 20,00(euro);
- e)Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, desde que, por indicação médica, sem limite máximo de atribuição;
- f)Despesa com a mensalidade da frequência de equipamento de infância, pessoas portadoras de deficiência ou idosos;
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2017