Determinam a cessação imediata da comparticipação na aquisição da medicação o incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo oitavo, ou sempre que se verifique a alteração da situação económica do beneficiário quando daí resulte que o mesmo deixa de preencher as condições necessárias para usufruir da comparticipação.
Artigo 10.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020