- 1 -A presente medida destina-se a apoiar a aquisição de medicação por parte dos beneficiários que preencham as condições previstas no artigo seguinte.
- 2 -O apoio referido no número anterior corresponde à comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente, aquando da aquisição mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Sistema Nacional de Saúde, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
- 3 -O valor da comparticipação prevista no presente Regulamento nunca poderá exceder os (euro) 100 mensais, mesmo que da aplicação do disposto no número anterior resulte valor superior, exceto em situações devidamente justificadas técnica e clinicamente.
- 4 -Sempre que o beneficiário usufrua de outras medidas de apoio na aquisição de medicamentos, o valor a apoiar, nos termos do presente regulamento, incidirá apenas sobre o valor efetivamente suportado pelo beneficiário.
- 5 -Comparticipação de 50 % da parte que cabe ao utente, no que corresponde à aquisição de produtos/equipamentos de saúde, nunca excedendo os 150 euros anuais, e desde que devidamente justificadas pelo médico e em simultâneo comprovada carência económica do beneficiário (requisitos alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 5.º).
Artigo 4.º — Definição da medida
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020