- 1 -Constituem, em especial, obrigações dos beneficiários:
- a)Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer alteração nos rendimentos auferidos, bem como qualquer alteração no seu património imobiliário ou do cônjuge;
- b)Informar, no prazo de 15 dias, a Câmara Municipal da obtenção de qualquer outra pensão ou apoio paga ou colocada à disposição por qualquer organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro;
- c)Informar a Câmara Municipal da alteração da sua residência, no prazo de 30 dias, ainda que tal alteração ocorra dentro do concelho de Amares;
- d)Informar a Câmara Municipal da alteração do seu estado civil.
- 2 -Os beneficiários devem fazer prova dos seus rendimentos anualmente, após solicitação dos serviços, através da entrega de Declaração de Rendimentos para efeitos de IRS, do último recibo da pensão e, quando existe, o extrato das contas bancárias de que o requerente é titular, com menos de três meses.
Artigo 8.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020