- 1 -Assegurar a criação da rede de estruturas de atendimento a qual é constituída por uma estrutura de atendimento em cada município, nos termos dos artigos 20.º a 24.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
- 2 -Assegurar a formação adequada do pessoal afeto à equipa técnica.
- 3 -Propor a promoção de ações e cursos de formação e de informação, assim como, fomentar e participar, nas áreas das Estratégia Nacional para a Igualdade e Não Discriminação - ENIND.
- 4 -Assegurar de forma eficiente o apoio e atendimento a vítimas de VMVD no território, em articulação com as restantes estruturas e respostas da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, tendo em vista uma maior proximidade e eficácia da resposta.
- 5 -Assegurar o apoio logístico e técnico necessário para a realização das reuniões da rede de estruturas de atendimento.
- 6 -Colaborar na definição e implementação de planos de comunicação para sensibilizar a comunidade em geral sobre a área da Violência Doméstica.
- 7 -Reportar anualmente ao Conselho Intermunicipal a Execução do trabalho desenvolvido pela rede de estruturas de atendimento.
27 de maio de 2021. - O Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Víctor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.
314287075
Artigo 21.º — Funções e competências
Vigente desde: 22/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2021