- 1 -As bolsas consistirão na atribuição de um subsídio anual.
- 2 -A Bolsa de mérito é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência dos diferentes graus de ensino, e a premiar o sucesso do aluno referente ao ano letivo anterior em que é atribuído.
- 3 -As bolsas de mérito serão atribuídas anualmente aos bolseiros, se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respetivos encarregados de educação.
- 4 -O pagamento da bolsa será realizado por transferência bancária.
- 5 -Os valores das bolsas de mérito a atribuir são os seguintes:
- a)Ensino básico de 1.º Ciclo - 75 Euros;
- b)Ensino básico de 2.º Ciclo - 100 Euros;
- c)Ensino básico de 3.º Ciclo - 125 Euros;
- d)Ensino secundário ou profissional - 150 Euros;
- e)Ensino superior - 350 Euros.
- 6 -Em cada nível de ensino mencionado no número anterior serão atribuídas duas bolsas de mérito, aos dois alunos candidatos com melhores classificações em cada nível de ensino.
- 7 -A Junta de Freguesia poderá, mediante deliberação, aumentar o número de bolsas a atribuir, em determinado ano, relativamente a determinado grau de ensino, caso se verifique empate, entre candidatos do mesmo grau de ensino, atendendo aos critérios de seleção.
- 8 -A Junta de Freguesia poderá, mediante deliberação, atualizar o valor anual das bolsas de mérito, sendo que a referida deliberação deverá ocorrer em momento anterior à abertura de candidaturas e, ser comunicada até esse momento.
Artigo 4.º — Bolsas de mérito e formas de pagamento
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025