- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação de serviço de abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador;
- c)Ligações às infraestruturas das obras de urbanização.
Artigo 102.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026