- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 € a 3.740,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 € a 44.890,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 53.º do presente Regulamento;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500,00 € a 3.000,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 2.500,00 € a 44.000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 € a 1.500,00 €, no caso de pessoas singulares, e de 1.250,00 € a 22.000,00 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador e da instalação;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, munidos de cartão de identificação do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- d)A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;
- e)Utilizar as bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento do Município de Figueira de Castelo Rodrigo;
- f)A violação de quaisquer outras normas ínsitas no presente Regulamento.
Artigo 114.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026