- 1 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- d)Casos fortuitos ou de força maior;
- e)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- 2 -O Município de Figueira de Castelo Rodrigo comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como instalações médico/hospitalares, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Figueira de Castelo Rodrigo está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
- 5 -Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º — Interrupção ou restrição no abastecimento por razões de exploração
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026