- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização e nos termos definidos pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Os custos com a instalação, a conservação, a renovação e a substituição dos ramais de ligação, são suportados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º do presente regulamento.
- 5 -Cabe ao proprietário de cada prédio ou titular de alvará requerer, ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, o ramal de ligação para abastecimento de água que, consoante o âmbito, pode ser provisório, definitivo ou de alteração.
- 6 -Para obras a executar em áreas servidas por rede pública, a ligação será feita a título provisório, destinando se exclusivamente ao abastecimento durante a fase de construção.
- 7 -Os ramais serão executados de acordo com o definido no projeto de redes prediais, em função da gama de diâmetros nominais definidos em normas do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 8 -Quando a substituição de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento ou das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este.
- 9 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 10 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, a pedido do utilizador, a mesma é suportada por aquele, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
- 11 -Quando a pedido do utilizador, da substituição de ramais de ligação, resultar a alteração de diâmetro dos ramais, em função da alteração das condições de abastecimento das redes prediais, será a mesma suportada pelo utilizador, de acordo com os valores estabelecidos no tarifário em vigor.
Artigo 31.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026