- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, tendo em conta os seguintes fatores:
- a)O calibre da rede predial definido em projeto;
- b)O cálculo de caudal previsto para a rede de distribuição predial;
- c)As condições normais de funcionamento, incluindo a pressão de serviço e perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, podem ser instalados contadores totalizadores.
- 5 -Em prédios em propriedade horizontal não é permitida a instalação de contadores em número superior ao das frações definidas.
- 6 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Câmara Municipal a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 7 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 47.º — Tipo de contadores
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026