- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo todas as anomalias que verificar, nomeadamente não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura, rebentamento por ação do frio e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 50.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026