- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Incumbe aos proprietários dos prédios o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com um comprimento superior a 20 metros pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos definidos no presente regulamento e sob sua fiscalização.
- 4 -Os custos com a instalação, conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelo Município de Figueira de Castelo Rodrigo, sem prejuízo do disposto no artigo 102.º
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 6 -Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.
- 7 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
Artigo 67.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026