- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Figueira de Castelo Rodrigo e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas contratuais gerais.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento e recolha de águas residuais é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Figueira de Castelo Rodrigo remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição de água, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso do Município de Figueira de Castelo Rodrigo para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e o Município de Figueira de Castelo Rodrigo tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 90.º
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais.
- 8 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento da prestação dos serviços fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos do presente Regulamento.
- 9 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 89.º, do presente Regulamento.
- 10 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dividas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
- 11 -Os contadores são propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, pelo que pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre o pagamento de dividas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dividas se encontrarem prescritas e for evocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 84.º — Contrato de fornecimento de água e recolha de águas residuais
Vigente desde: 18/05/2026
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Em vigor desde 18/05/2026