- 1 -O Prémio destina-se a reconhecer a atividade de investigação desenvolvida nos cinco anos civis anteriores à publicitação do anúncio respetivo.
- 2 -Quem for premiado não se poderá candidatar, individualmente ou em equipa, nos próximos cinco anos.
Artigo 9.º — Período de referência
Vigente desde: 23/01/2020
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Em vigor desde 23/01/2020