- 1 -O EMTM, através dos seus trabalhadores ou colaboradores, poderá não autorizar a permanência nas instalações de visitantes que desrespeitem as normas de utilização do presente Regulamento e/ou que perturbem o normal funcionamento ou as atividades desenvolvidas.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior, pode reportar-se a uma única visita, ou a inibição temporária de utilização por determinado período ou inibição definitiva, sendo nestes dois últimos casos, determinada a inibição por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro.
Artigo 23.º — Proibições
Vigente desde: 15/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2021