1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas pós a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º, não podendo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 de presente artigo.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.