Torna pública a aprovação do Regulamento dos Cemitérios Municipais de Montemor-o-Novo.
Âmbito
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
Legitimidade
Requerimentos e Competência
Funcionamento
Serviços de receção e inumação
Serviços de registo e expediente geral
Remoção
Transporte
Condições para a inumação e cremação
Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos legais.
Prazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas pós a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a qualquer das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º, não podendo ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 de presente artigo.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Autorização
1 - A inumação e cremação depende de autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, mediante requerimento apresentado pelas pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 3.º do regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação ou cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;
d) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente ou passaporte;
e) Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente;
f) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão do falecido;
g) Indicação da data e hora pretendida para a inumação ou cremação, a qual fica sujeita a prévia aprovação pelos serviços municipais competentes.
3 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
4 - Quando se tratar de inumação em jazigo ou sepultura perpétua, o requerimento far-se-á acompanhar do respetivo alvará de concessão e da autorização escrita do concessionário ou de quem lhe haja sucedido nessa posição, caso não seja o requerente.
5 - Cumpridas todas as obrigações e pagas as taxas que forem devidas, é emitida a guia de inumação ou cremação de modelo previamente aprovado, sem a qual não será efetuada a inumação ou cremação.
6 - Na falta ou insuficiência da documentação legal não poderá ocorrer a inumação ou cremação e os cadáveres ficarão em depósito à responsabilidade do requerente ou da agência funerária, até que a situação seja devidamente regularizada.
6 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.
Registos
Locais de inumação
Inumação em sepulturas
Comprimento - 2,00 metros
Largura - 0,70 metros
Profundidade - 1,25 metros
Comprimento - 1,00 metro
Largura - 0,65 metros
Profundidade - 1,00 metro
Inumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Inumação em local de consumpção aeróbia
Caixões
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
3 - Em sepulturas temporárias e em local de consumpção aeróbia, são proibidas inumações que utilizem caixões ou urnas de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes não aquosos, que demorem a sua destruição, assegurando que todos os acessórios (crucifixos e pegas, por exemplo) são biodegradáveis ou amovíveis, sendo que na cremação os caixões de madeira devem ainda ser facilmente destrutíveis por ação do calor.
4 - É permitido o uso de pregos, agrafos, ou qualquer tipo de metal até 0,5 % do peso da urna, devendo todos os tecidos e adereços utilizados ter, no mínimo, 80 % de fibras naturais.
Abertura de caixão de metal
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Espécies de jazigos
Os jazigos podem ser de três espécies:
Caixões deteriorados em jazigos particulares
Âmbito
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Cremação de cadáver já inumado
Cremação por iniciativa municipal
A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:
Locais de cremação
A cremação será efetuada num crematório que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Destino das cinzas
Prazos
Caixão de zinco
Autorização da trasladação
Efetuação da trasladação
Comunicação e registo da trasladação
Mudança de localização de cemitério
Concessão de terrenos e sepulturas perpétuas
Concessão do direito de ocupação de ossários
Alvará de concessão
Transmissão mortis causa
Transmissão por ato entre vivos
Prazo de edificação
Autorização expressa
Promoção de trasladação
Abertura forçada e outros deveres
Proibição de negócios
Definição
Declaração de prescrição
Deterioração e Ruína
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou em jazigos e sepulturas declarados prescritos, quando deles sejam retirados serão cremados e encaminhados para cendrário, caso não sejam reclamados no prazo de 10 dias sobre a data de demolição ou da declaração de prescrição, sem prejuízo do consignado no artigo 25.º do presente Regulamento.
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Licenciamento
Projeto
Requisitos mínimos dos jazigos
Jazigos de capela
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Requisitos dos ossários
Sepulturas perpétuas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
Sepulturas temporárias
Condições de execução
Obras de conservação
Nos jazigos e sepulturas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, aplicando-se o disposto no artigo 48.º
Casos omissos
Aos casos omissos e no que diz respeito a obras aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.
Sinais funerários
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Autorização prévia
A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da(o) Presidente da Câmara Municipal e à orientação e fiscalização dos serviços municipais competentes.
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.
Entrada de viaturas particulares
Proibições no recinto do Cemitério
1 - No recinto de Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares que os tornem inaudíveis;
i) A permanência de crianças, com idade inferior a doze anos, quando não acompanhadas por um adulto;
k) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, cigarros, restos de tabaco ou quaisquer outros resíduos;
l) Efetuar peditórios;
m) Caçar;
n) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;
o) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.
p) A realização de atividades com fins económicos por quem não esteja devidamente autorizado e legalizado para o exercício da atividade em questão.
2 - O serviço de receção e inumação de cadáveres reserva-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos do número anterior.
Realização de cerimónias
Responsabilidade
Para além das situações de responsabilidade financeira previstas no presente Regulamento, sempre que os comportamentos dos interessados sejam contrários ao presente regulamento, designadamente porque a inumação ou cremação, obras ou trabalhos não tiveram lugar na data e horários definidos, serão aqueles responsáveis pelos danos causados ao Município e a terceiros.
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério e serviços nele compreendidos ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas ou para ossários são as constantes do Regulamento municipal de taxas e outras receitas do Município do Montemor-o-Novo, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao respetivo pagamento.
Contraordenações
Sanções acessórias
Competência
Destino do produto das coimas
Reclamações, recursos e impugnações
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Cemitério Municipal, elaborado de acordo com o modelo anexo ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Entrada em vigor
319951594