- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
- a)São temporárias as sepulturas para inumação por 3 anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.
- b)São perpétuas, aquelas cujas utilizações são exclusivas e perpetuamente concedidas pela(o) Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com a competência delegada, a requerimento dos interessados.
- 2 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas, sempre que a planta atual do cemitério o permita:
- a)Para Adultos:
Comprimento - 2,00 metros
Largura - 0,70 metros
Profundidade - 1,25 metros
- b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 metro
Largura - 0,65 metros
Profundidade - 1,00 metro
- a)Para Adultos:
- 3 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira que respeitem as condições descritas no artigo anterior ou de zinco.
- 4 -Para efeitos de nova inumação nas sepulturas perpétuas, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 5 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos nas sepulturas perpétuas quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados neste artigo.
Artigo 15.º — Inumação em sepulturas
Vigente desde: 20/01/2026
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