- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados a fim de o mandarem reparar, fixando-se-lhes para esse efeito prazo adequado.
- 2 -Em casos de urgência, ou quando não se efetuar reparação prevista no número anterior, o município procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão da(o) Presidente da Câmara Municipal, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Nos casos referidos no artigo anterior, caso os interessados não procedam às medidas referidas, nem se pronunciem no prazo conferido para o efeito, as despesas incorridas pelo Município correm por conta dos interessados.
Artigo 22.º — Caixões deteriorados em jazigos particulares
Vigente desde: 20/01/2026
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