- 1 -Nas situações em que os cadáveres se encontrem saponificados ou mumificados, após 10 anos da inumação, pode, a requerimento fundamentado dos interessados, a (o) Presidente da Câmara autorizar a sua cremação.
- 2 -Nos casos em que a inumação se refira a sepulturas perpétuas e a condição para a cremação seja a de cessação da concessão, o Município assumirá a expensas próprias a cremação.
- 3 -Nos demais casos haverá lugar ao pagamento das taxas devidas.
Artigo 25.º — Cremação de cadáver já inumado
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